Portaria 67/2007

Anexa à zona de caça turística de Benvenidos alguns prédios rústicos situados nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 1437-DGRF)

Portaria 67/2007

Anexa à zona de caça turística de Benvenidos alguns prédios rústicos situados nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 1437-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 11/01/2007

Anexa à zona de caça turística de Benvenidos alguns prédios rústicos situados nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 1437-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 67/2007 de 11 de Janeiro Pela Portaria n.º 1270/2005, de 6 de Dezembro, foi renovada à Sociedade Agrícola do Monte do Lobo, Unipessoal, Lda., a zona de caça turística de Benvenidos (processo n.º 1437-DGRF), situada no município de Serpa. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, no município de Serpa, com a área de 386 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística de Benvenidos (processo n.º 1437-DGRF) alguns prédios rústicos situados nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa, com a área de 386 ha, ficando a mesma com a área total de 2160 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006. (ver documento original)