Diploma
EM VIGORPortaria n.º 54/2007
de 9 de Janeiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Centro), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa) e Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém (distrito de Santarém), se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, já que em 2005 o CCT procedeu à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2003, na área da convenção, a actividade é prosseguida por cerca de 9447 trabalhadores.
As retribuições fixadas para o nível I da tabela de remunerações mínimas mensais do horário normal e do horário especial (anexo IV) são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, nomeadamente o subsídio de alimentação, com um acréscimo de 2,7%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Os distritos de Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa) e Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e o concelho de Ourém (distrito de Santarém) encontram-se igualmente abrangidos pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrados entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e as mesmas associações sindicais e respectivas extensões e entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e as mesmas associações sindicais e respectivas extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre empresas filiadas naquelas duas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: