Diploma
EM VIGORPortaria n.º 38/2007
de 8 de Janeiro
As condições de trabalho dos trabalhadores ao serviço dos despachantes oficiais são reguladas por dois contratos colectivos de trabalho, um para trabalhadores de escritório e outros, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1975, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992, e outra para trabalhadores aduaneiros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 1978, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992.
Após as últimas publicações referidas, não foram celebradas quaisquer outras convenções aplicáveis ao sector de actividade em causa, nomeadamente por não existir associação de empregadores representativa. Só em 2000 foram publicados dois acordos de empresa, naturalmente só aplicáveis no âmbito das empresas outorgantes.
Em consequência da inexistência de associação de empregadores representativa da actividade desenvolvida pelos despachantes oficiais, as entidades celebrantes do acordo de empresa entre Rui Pereira Pato - Despachantes Oficiais, Lda., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2000, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2000, e da respectiva alteração, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, requereram a sua extensão a todos os empregadores do mesmo sector de actividade não abrangidos por qualquer outro acordo de empresa, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2005.
O número de trabalhadores a tempo completo considerado no estudo, com exclusão dos trabalhadores das empresas abrangidas pelos acordos de empresa existentes e dos trabalhadores aduaneiros classificados como praticante no CCT respectivo, e do residual (que inclui o ignorado) é de 759. Para 331 (43,6%) destes trabalhadores, a retribuição média efectiva é inferior à da convenção, sendo que para os trabalhadores de escritório (137) a retribuição média auferida é inferior à da convenção em cerca de - 9% e para os trabalhadores aduaneiros (194) a retribuição média auferida é inferior à convencional em - 20,4%.
A retribuição do nível XI da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Excluem-se, ainda, da extensão o n.º 3 da cláusula 6.ª e o n.º 2 da cláusula 7.ª da convenção que estabelecem créditos de horas mensais dos membros da comissão de trabalhadores e de delegados sindicais superiores aos previstos na lei.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Assim, não existindo associação de empregadores representativa da actividade abrangida, verificando-se identidade ou semelhança económica ou social entre as relações de trabalho abrangidas pela convenção e as destinatárias da extensão e existindo circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão da convenção em causa.
A extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: