Diploma
EM VIGORPortaria n.º 49/2007
de 8 de Janeiro
A Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, aprovou, em conformidade com as orientações constantes do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, um regulamento de financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, e ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do referido decreto-lei e a funcionar em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários. O modelo de financiamento adoptado assentou nos princípios do respeito da liberdade de escolha da oferta formativa do nível secundário e da comparticipação estatal nas despesas com os cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir a possibilidade de frequência nos mesmos em condições de equidade com os alunos dos restantes cursos do nível secundário de educação.
Tendo o modelo de financiamento público aprovado pela Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, revelado as suas potencialidades na promoção do ensino profissional ministrado em estabelecimentos privados de ensino, não se afigura, de momento, necessária uma intervenção de fundo neste domínio, pelo que são de manter as principais directrizes do regime jurídico adoptado por aquela portaria.
Tendo o modelo de financiamento constante da Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, sido gizado para um universo de escolas profissionais privadas correspondente à rede existente ao nível da região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto região que deixou de beneficiar dos financiamentos provenientes do Fundo Social Europeu, considerou-se adequada a delimitação do regime a aplicar em matéria de financiamento público de escolas profissionais privadas ao espaço territorial compreendido por aquela região.
A principal razão que está na origem da presente alteração normativa prende-se, no entanto, com a concentração na Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo do conjunto de competências previstas para a condução do processo de atribuição de financiamento público às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas localizadas na região de Lisboa e Vale do Tejo, incluindo as competências que, ao abrigo da Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, estavam expressamente sob a alçada da Direcção-Geral de Formação Vocacional, sendo assim revista a dupla intervenção institucional adoptada por aquela portaria.
Em nome de uma maior praticabilidade do modelo de financiamento delineado pela Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, procede-se a uma adaptação e desenvolvimento das regras vigentes quanto à determinação e alteração do valor do subsídio por turma, por curso, a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas. Assim, considerando que os valores fixados para o ciclo de formação de 2005 a 2008 se revelaram consentâneos com o quadro de custos de formação associados às diferentes ofertas formativas financiadas, deverão tais valores passar a assumir um carácter referencial na definição dos subsídios por turma, por curso, ficando sujeitos, no entanto, às correcções necessárias em função das transformações socioeconómicas que venham a afectar, directamente, os cursos profissionais objecto de financiamento. Não obstante, prevê-se que aqueles valores referenciais venham a ser alvo de uma reapreciação trienal, sustentada na análise técnico-contabilística da média dos custos de formação relacionados com os diferentes cursos profissionais, assim como na respectiva natureza. Assiste-se igualmente a um aprofundamento da disciplina da modificação do valor do subsídio por turma, por curso, previamente definido para uma escola profissional privada, para um ciclo de formação.
Por fim, aproveita-se ainda para introduzir uma nova sistematização da matéria do financiamento público das escolas profissionais privadas não compreendidas pelo apoio dos fundos comunitários, suprimindo-se a sua regulação através de dois actos de natureza regulamentar, complementares entre si, por um só diploma, com um conteúdo que se procurou tornar mais acessível, beneficiando, em parte, da experiência adquirida com a aplicação do modelo resultante da Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, no âmbito das candidaturas apresentadas para o ciclo de formação de 2005-2008. A simplificação e a clarificação das soluções adoptadas, associadas ao rigor e coerência das mesmas, são propósitos a que a presente portaria procura dar cumprimento.
A presente portaria produzirá os seus efeitos a partir do ciclo de formação de 2006 a 2009, pelo que o início da sua eficácia deverá reportar-se à data de abertura do processo de candidatura ao financiamento público regulado por este diploma para aquele ciclo de formação, salvo quanto a matérias que reclamam uma tutela específica das expectativas geradas pelo direito vigente.
Assim:
Atento o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação