Portaria 293/94

Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do pessoal civil do Exército

Portaria 293/94

Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do pessoal civil do Exército

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/05/1994

Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do pessoal civil do Exército

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 293/94 de 17 de Maio O Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, que extinguiu o Corpo de Tropas Pára-Quedistas, prevê que a transição para a administração do Exército do pessoal civil da Força Aérea a prestar serviço na Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2 e na Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. Por outro lado, torna-se necessário criar dois lugares de escriturário-dactilógrafo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2.º O quadro do pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de dois lugares de escriturário-dactilógrfo. 3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, cujas categorias e quantitativos são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994. Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. Assinada em 8 de Abril de 1994. Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Um desenhador de especialidade/técnico-adjunto de 1.ª classe. Um encarregado-geral. Um construtor civil/operário principal. Um carpinteiro/operário principal. Dois estofadores/operário principal. Um mecânico auto/operário principal. Um cozinheiro. Dois empregados de mesa.