Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000
de 15 de Setembro
A revisão do regulamento geral dos fundos estruturais, que precedeu a negociação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) português, introduziu profundas alterações nas regras de relacionamento entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados membros, designadamente no que se refere ao modelo de financiamento e de gestão. Neste domínio são particularmente relevantes as alterações que, por um lado, determinam uma maior autonomia e responsabilização dos Estados membros na gestão do financiamento para o próximo período e, por outro, implicam acrescidos níveis de acompanhamento da execução por parte da CE.
A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz igualmente ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos planos nacionais de acção.
As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem, por este facto, o conjunto das linhas directrizes da política europeia e nacional para os recursos humanos e, consequentemente, a estreita articulação com o Plano Nacional de Emprego. Neste contexto, a intervenção do FSE no espaço nacional assume, para o próximo período de programação, como vector estratégico, a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social.
O quadro de compromissos assumidos neste domínio específico, associado às significativas alterações introduzidas do ponto de vista das regras de implementação do FSE, introduzem a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo.
Nesta matéria procurou-se adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento, garantindo, em simultâneo, uma significativa continuidade face à legislação anterior, tendo em conta que a avaliação efectuada às soluções adoptadas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, evidenciando a necessidade de clarificar e precisar o alcance de alguns dos instrumentos disponíveis, considerou genericamente adequado o essencial das opções em vigor.
Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.
No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial, optativa no anterior período de programação, assume carácter obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais, quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao financiamento.
O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos apoios constitui outra das áreas de ajustamento, através da qual se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das estruturas de formação.
Por outro lado, o presente diploma confirma a importância estratégica do processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de gestão