Diploma
EM VIGORPortaria n.º 438/2023
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à definição das condições de implementação da segunda fase do projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» em curso na área de abrangência do ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
O projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» foi implementado nos concelhos da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, em maio de 2023, pela direção executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), com o apoio da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e das autarquias locais. A escolha desta área geográfica baseou-se na existência de bons acessos rodoviários, com tempos curtos de deslocação, sendo que 99 % da população tem médico de família e os cuidados de saúde primários (CSP) se encontram totalmente organizados em unidades de saúde familiar (USF), 13 do tipo B e 1 do tipo A. Foi estabelecida uma urgência referenciada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. (CHPVVC), em articulação com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
A implementação do projeto envolveu: i) o desenvolvimento de campanhas através das instituições e dos meios de comunicação locais; ii) o estabelecimento de um horário de consulta aberta nas USF; iii) a possibilidade de marcação de consulta diretamente nos CSP pelo SNS24 e pelo Serviço de Urgência (SU) do CHPVVC; iv) a promoção do uso do SNS24 - Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24); v) a criação de um atendimento complementar aos fins de semana e feriados; vi) formação em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa aos profissionais do ACeS; vii) criação de consultas de agudização no CHPVVC em doentes crónicos complexos por referenciação direta dos CSP; viii) criação do hospital de dia no CHPVVC; e ix) referenciação direta para hospitalização domiciliária a partir do domicílio, pelos médicos dos CSP. Para acesso ao SU do CHPVVC estabeleceu-se como regra de admissão a necessidade de existência de uma referenciação prévia, ressalvadas determinadas situações, em linha com a Circular Normativa n.º 11/2022, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Os resultados da implementação deste projeto evidenciaram um excelente nível de acesso ao SNS24, permitindo um aumento do número de utentes referenciados pelo centro de contacto ao SU, bem como um significativo aumento do encaminhamento de utentes para os CSP, a grande maioria através de marcação direta pelo SNS24, com enorme satisfação dos utentes e dos profissionais.
Contudo, continua a verificar-se o recurso ao SU, por autorreferenciação, por parte significativa de utentes com pouca gravidade clínica, impondo-se uma organização administrativa do fluxo de doentes capaz de otimizar a capacidade de resposta do SNS.
Com efeito, o serviço de urgência é uma porta de entrada dos utentes no SNS que deve estar reservada aos doentes que necessitem desse tipo de cuidados que lhes devem ser prestados de forma célere e dedicada. O afluxo à urgência de doentes com pouca gravidade, que podiam ser melhor atendidos noutros pontos do sistema e, desde logo, nos CSP, tem importantes implicações, quer ao nível da qualidade dos cuidados prestados, em especial para os utentes que a ele recorrem inadequadamente, quer ao nível da eficiência.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, constitui fundamento da política de saúde a «gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade», devendo o Estado assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção da saúde no quadro da organização e funcionamento do SNS que se sustenta em diferentes níveis de cuidados e tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se, neste particular, os cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência.
Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Neste contexto, em nome da efetividade, da eficiência, da qualidade dos cuidados prestados e da otimização dos recursos, entende-se ser de proceder à definição da forma como os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situações de urgência, através da implementação, sob proposta da DE-SNS, da segunda fase do projeto-piloto em curso.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: