Lei 82/85

Criação da freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo

Lei 82/85

Criação da freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 82/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo, 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho do Montijo a freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, freguesia do Montijo - com início na Vala Real, prolongando-se por caminho público até à estrada nacional n.º 5, segue o caminho municipal n.º 1007 até à estrada municipal n.º 502 e, prolongando-se por caminho público até ao caminho municipal n.º 1123, segue esse caminho até à intercepção com o caminho municipal n.º 124: A nascente: Concelho de Alcochete - começa na intercepção do caminho municipal n.º 1123 com o caminho municipal n.º 1124, seguindo este caminho até à estrada nacional n.º 5, prolonga-se pela estrada da Charnequinha até ao limite do concelho de Alcochete; Concelho de Palmela - inicia-se na intercepção do limite deste concelho com a estrada da Charnequinha, segue por esta estrada na extensão de 120 m e flecte para sul, seguindo o caminho público; A sul, concelho de Palmela - segue o caminho público até à estrada nacional n.º 525, prolongando-se pelo caminho municipal n.º 1024, seguindo o limite do concelho até à Vala Real de Malpique; A poente, freguesia de Sarilhos Grandes - inicia-se na Vala Real de Malpique, no limite sul da freguesia de Montijo, e prolonga-se por esta Vala até ao limite do concelho. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo; b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo; d) 1 representante da Junta de Freguesia do Montijo; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 9 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)