Lei 129/85

Criação da freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel

Lei 129/85

Criação da freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 129/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia do Rio de Moinhos no concelho de Aljustrel A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Aljustrel a freguesia de Rio de Moinhos. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, os limites da freguesia de São João de Negrilhos; A nascente, desde os limites da freguesia de São João de Negrilhos, o leito da ribeira da Água Areda até à confluência desta com o barranco de Vale Leitão, numa extensão de 3700 m: barranco do Vale de Leitão até à estrada nacional n.º 261, numa extensão de 2400 m; caminho vicinal desde a estrada nacional n.º 261 até ao barranco do Gavião, passando pelo monte do Brás da Gama, numa extensão de 1850 m; barranco da Bispa, desde a sua confluência com o barranco do Gavião até ao limite da freguesia de Messejana, numa extensão de 2150 m; A poente, concelho de Santiago do Cacém; A sul, freguesia de Messejana, do concelho de Aljustrel. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aljustrel nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Aljustrel; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Aljustrel; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Aljustrel; d) 1 representante da junta de Freguesia de Aljustrel; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)