Lei 78/85

Criação da freguesia de Santo António de Vagos no concelho de Vagos

Lei 78/85

Criação da freguesia de Santo António de Vagos no concelho de Vagos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Santo António de Vagos no concelho de Vagos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 78/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Santo António de Vagos no concelho de Vagos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Vagos a freguesia de Santo António de Vagos. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, partindo do meio das matas florestais nacionais, no ponto assinalado pelo marco n.º 1, segue o caminho da Loureira até ao extremo poente da propriedade de António Peralta, onde será colocado o marco n.º 2; continua, em linha recta imaginária, até ao extremo sul da propriedade de João Sarabando Júnior, marco n.º 3; continua, para norte, pela estrada nova do Lombo Meão até ao caminho do Chopre, onde se colocará o marco n.º 4; acompanha depois o dito caminho do Chopre até encontrar a vala do Chão Baixo, onde se coloca o marco n.º 5; segue por esta vala para norte até encontrar o caminho do Chão Franco, marco n.º 6; acompanha este caminho para nascente até encontrar a vala da Lagoa, onde se coloca o marco n.º 7; dirigindo-se para sul, acompanha a vala da Lagoa até à sua confluência com a vala do Juncal, que passa a acompanhar até à sua intercepção com o alinhamento do caminho que, partindo da estrada nacional n.º 109, limita pelo norte a chamada «Quinta do José da Loura», marco n.º 8; do marco n.º 8 atrás referido segue em linha recta imaginária, segundo o alinhamento já definido, até à estrada nacional n.º 109, onde esse caminho nasce, marco n.º 9; atravessando a estrada nacional, segue pela estrada das Folsas até encontrar o rio Boco, ponto que se assinala na carta topográfica junta com o marco n.º 10; A nascente, acompanha o rio Boco desde o marco n.º 10 até ao marco n.º 11, que se coloca na intercepção do alinhamento do caminho de Cardieis com este rio; A sul, segue o caminho de Cardieis, que circunda a Quinta da Mónica pelo sul, até este encontrar o caminho do Barrinho, onde se coloca o marco n.º 12; segue depois pelo caminho do Barrinho até à estrada nacional n.º 109, onde se coloca o marco n.º 13; atravessando esta estrada nacional, segue pelo caminho das Carreirinhas e Cavadas até ao ponto da bifurcação para os lugares da Lomba e da Vigia, onde se coloca o marco n.º 14; continua para poente, seguindo uma linha recta imaginária, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao marco n.º 15, colocado à margem da estrada municipal n.º 594; daqui segue pelos caminhos das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.º 16; A poente, limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por uma recta com a direcção sul-norte, definida por este marco e pelo marco n.º 1. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vagos; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vagos; e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 9 de Julho de 1985 O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1965. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)