Lei 123/85

Criação da freguesia do Pragal no concelho de Almada

Lei 123/85

Criação da freguesia do Pragal no concelho de Almada

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia do Pragal no concelho de Almada

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 123/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Pragal no concelho de Almada A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no. concelho de Almada a freguesia do, Pragal. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, a margem do rio Tejo desde o extremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente; A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Palença de Cima, cruzando a estrada entre o matadouro e Caparica, cruzando a estrada nacional n.º 377 a leste da Quinta de São Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica, a oeste da Quinta do Batateiro; A sul, desde o ponto anterior, pela v-ia rápida da Costa da Caparica, até ao Regil; A leste, desde o Regil, por sul de Crastos, contornando a Ramalha por oeste até atingir a Avenida de Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua das Fontainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) e seu prolongamento até à Avenida de Cristo-Rei e, pelo lado esquerdo desta, até ao. largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do Santuário até à Quinta da Arealva. ARTIGO 3.º Ficam integradas na freguesia da Caparica, conforme mapa anexo, as áreas a oeste do limite definido como extremo poente da freguesia do Pragal e a área a norte da via rápida para a Costa da Caparica que compreendem as Quintas de São Francisco de Borja e Lazadas, o sítio de Alcariça e uma pequena courela entre Filipe de Água e a via rápida. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada; d) 1 representante da junta de Freguesia de Almada; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 5.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 6.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 7.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)