Lei 105/85

Criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos

Lei 105/85

Criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 105/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, concelho das Caldas da Rainha; A nascente, concelho das Caldas da Rainha e freguesia de A dos Negros, do concelho de Óbidos; A sul, rio Arnóia e estrada nacional n.º 115; A poente, linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.º 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das janelas até à distância de 100 m no da estrada nacional n.º 8, caminho que passa e nascente das minas de gesso, e linha recta ac morro da Várzea do Paul, junto do rio Arnóia ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbidos; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Óbidos; c) 1 representante do Assembleia de Freguesia de São Pedro; d) 1 representante da junta de Freguesia de São Pedro; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)