Lei 97/85

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja

Lei 97/85

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 97/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho da Azambuja a freguesia de Maçussa. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A poente e norte, muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando esta em sentido norte, de forma a ligar à estrada Maçussa-Manique no Vale da Guerra, seguindo, no sentido poente-nascente, até ao limite da freguesia de Vila Nova de São Pedro; A sul e nascente, mantêm-se as confinações que a actual freguesia de Manique do Intendente tem com as freguesias de Lapa, Ereira e Vale da Pinta, do concelho do Cartaxo, e Vila Nova de São Pedro, do concelho da Azambuja. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Azambuja nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal da Azambuja; b) 1 representante da Assembleia Municipal da Azambuja; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Manique do Intendente; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)