Lei 110/85

Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora

Lei 110/85

Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 110/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Canaviais no concelho de Évora A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Évora a freguesia de Canaviais. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, limite do concelho de Évora e rio Degebe, até à estrada nacional n.º 18; A sul, limite do perímetro urbano de Évora, definido por uma linha que se inicia no ponto da estrada municipal n.º 527 ao quilómetro 2, percorrendo a linha de água até encontrar a ribeira de Apedriche, seguindo por esta até ao rio Xarrama. e terminando na ponte sobre este curso de água, na estrada nacional n.º 18: A nascente, limite definido por uma linha que se inicia na ponte sobre o rio Xarrama na estrada nacional n.º 18, seguindo por esta estrada até à ponte sobre o rio Degebe; A poente, limite definido por uma linha que se inicia ao quilómetro 2 da estrada municipal n.º 527, no local do pontão da Boavista, seguindo por esta estrada até ao limite com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e do concelho de Évora. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Évora; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Évora; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé; d) 1 representante da junta de Freguesia da Sé; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação ela presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)