Lei 120/85

Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira

Lei 120/85

Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 120/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Forte da Casa no concelho de Vila Franca de Xira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia de Forte da Casa. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A nascente, freguesia de Alverca do Ribatejo; A sul, rio Tejo; A norte, freguesia de Póvoa de Santa Iria; A norte, freguesia de Vialonga, numa linha definida pela Auto-Estrada do Norte até à zona do Forte de Arroteia, seguindo pela crista da serra até à zona da Quinta das Colunas, terminando na Verdelha de Baixo. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal, de Vila Franca de Xira; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vialonga; d) 1 representante da junta de Freguesia de Vialonga; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)