Lei 96/85

Criação da freguesia de São Pedro no concelho da Figueira da Foz

Lei 96/85

Criação da freguesia de São Pedro no concelho da Figueira da Foz

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de São Pedro no concelho da Figueira da Foz

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 96/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de São Pedro no concelho de Figueira da Foz A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de São Pedro. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: Ponto 1 - do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os molhes até 1150 no para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem, as coordenadas militares (aproximadas) x 137,55 km e y 353,32 km; Ponto 2 - no meio do rio Mondego, 1150 no montante da ponte da Figueira, com as seguintes coordenadas (aproximadas): x 140,45 km e y 353,17 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3; Ponto 3 - situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos, com as seguintes coordenadas: x 139,52 km e y 352,56 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico, n.º 90, Talhos, e até ao meio o braço sul do rio Mondego; Ponto 4 - situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico, n.º 90, Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,09 km e y 351,37 km, seguindo para montante até à entrada do esteiro dos armazéns; Ponto 5 - à entrada do esteiro dos armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,67 km e y 350,5 km. Daqui volta em direcção A estrada nacional n.º 109 até ao quilómetro 123; Ponto 6 - situa-se ao marco quilométrico 123 da estrada nacional n.º 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,27 km e y 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da MN e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5; Ponto 7 - no limite este dos lotes da ZI 4 e 5 com as coordenadas (aproximadas) x 139,24 km e y 350,08 km; Ponto 8 - situa-se no limite oeste do extremo dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal, com as coordenadas militares (aproximadas) x 139,01 km e y 549,98 km; Ponto 9 - no cruzamento do arruamento, principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI, com as coordenadas x 139,05 km e y 349,92 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das MN até à orla marítima; Ponto 10 - situa-se no extremo poente do aceiro B das MN junto à orla marítima e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 138,32 km e y 349,68 km. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz; b) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lavos; d) 1 representante da junta de Freguesia de Lavos; e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Julião; f) 1 representante da junta de Freguesia de São Julião; g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)