Lei 124/85

Criação da freguesia de Sobreda no concelho de Almada

Lei 124/85

Criação da freguesia de Sobreda no concelho de Almada

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Sobreda no concelho de Almada

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 124/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia do Sobrada no concelho de Almada A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Almada a freguesia de Sobreda. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, via rápida para a Costa da Caparica, desde o caminho público da Quinta do Secretário até ao cruzamento em Casas Velhas com a estrada nacional n.º 377; A oeste, desde o cruzamento anterior até ao alto do Lazarim, pela estrada nacional n.º 377; A sul, desde Aleluia, pelo caminho público, até ao cruzamento para a Cerieira, Graça e Vale de Figueira e daqui, pela fábrica de cerâmica, Valbom, Vale de Rosal e Carcereira, até ao limite de Vale de Milhaços, junto da Madalena. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Caparica; d) 1 representante da junta de Freguesia de Caparica; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)