Lei 92/85

Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar

Lei 92/85

Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 92/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Aldeia dos Fernandes no concelho de Almodôvar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Almodôvar a freguesia de Aldeia dos Fernandes. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, o limite actual com o concelho de Ourique; A leste, o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com Monte do Cavaquinho com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e Horta das Oliveiras; A sul, o limite é estabelecido pela linha de água denominada «ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto; A oeste, é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóboda, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almodôvar nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de AImodôvar; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almodôvar; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almodôvar; d) 1 representante da junta de Freguesia de AImodôvar; e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Gomes Aires; f) 1 representante da junta de Freguesia de Gomes Aires; g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 9 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985 O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)