Lei 85/85

Criação da freguesia de São João no concelho de Ovar

Lei 85/85

Criação da freguesia de São João no concelho de Ovar

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de São João no concelho de Ovar

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 85/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de São João no concelho de Ovar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Ovar a freguesia de São João. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, pela freguesia de Arada, desde o quilómetro 304,3 da via férrea ao quilómetro 31,15 da estrada nacional n.º 109, flectindo para sul cerca de 500 m e daí para nascente ao longo de caminhos existentes. Atravessa a estrada nacional n.º 223 ao quilómetro 27,25 em direcção ao rio Cáster, seguindo depois ao longo deste e para nascente até ao actual limite do concelho da Feira; A sul, pela freguesia de Válega, desde o quilómetro 298,8 da via férrea, seguindo para nascente, ao longo do caminho municipal n.º 1168, até encontrar o caminho municipal n.º 1169. Deste ponto flecte para nordeste até encontrar o caminho que vai para o lugar da Torre, em São Vicente de Pereira, e daqui flecte para norte, cruzando a estrada municipal n.º 534, donde segue em linha recta novamente para nordeste até ao limite do concelho da Feira; A nascente, pelos actuais limites do concelho da Feira, indicados pelo Instituto Geográfico e Cadastral e marcados nas cartas topográficas; A poente, pela via férrea (linha do Norte), ao longo desta, entre o quilómetro 298,8 e o quilómetro 304,3. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, João 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ovar nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Ovar; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Ovar; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ovar; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ovar; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 9 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)