Lei 127/85

Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar

Lei 127/85

Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 127/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Baguim de Monte (Ria Tinto) no concelho de Gondomar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto). ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes: A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.º 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde; A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica, da Tapada do Outeiro até ao poste n.º 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.º 1009; desde em ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui um linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n.º 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres. ARTIGO 3.º A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto; d) 1 representante da junta de, Freguesia de Rio Tinto; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 5.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação de presente freguesia. ARTIGO 6.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 7.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)