Lei 121/85

Criação da freguesia de Ferrel no concelho de Peniche

Lei 121/85

Criação da freguesia de Ferrel no concelho de Peniche

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Ferrel no concelho de Peniche

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 121/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Ferrel no concelho de Peniche A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Peniche a freguesia de Ferrel. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são pelo mar e através da estrema direita de divisão do concelho de Peniche com o concelho de Óbidos ao caminho da Fonte dos Cabreiros, segue-se este caminho até ao caminho municipal n.º 1407. Do caminho municipal n.º 1407 e através do caminho da Figueira da Rainha até atingir o rio Ferrel segue-se este, tendo o rio São Domingos a sul, até à zona compreendida entre o empreendimento turístico do Baleal Campismo e a freguesia da Ajuda (inclusive), virando depois para norte em direcção ao mar. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Peniche; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Peniche; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)