Lei 91/85

Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

Lei 91/85

Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 91/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho da Maia a freguesia de Pedrouços. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A norte, pela linha da cintura (ponte do Brasoleiro) Lei tudo o que actualmente, pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha da cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusta Simões, frente ao n.º 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção ao hectómetro 8 da estrada nacional n.º 208 (que de São Mamede de Infesta vai ao Alto da Maia) (é desde cerca de 10 m antes do hectómetro 1 do quilómetro 8 da mesma estrada); A oeste, parte pela estrada acima referida Lei tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação A sul, pela Circunvalação a partir com Faranhos; A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com Rio Tinto. ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Maia nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal da Maia; b) 1 representante da Assembleia Municipal da Maia; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Águas Santas; d) 1 representante da junta de Freguesia de Águas Santas; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 9 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)