Lei 111/85

Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures

Lei 111/85

Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1985

Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 111/85 de 4 de Outubro Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia da Portela. ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A noroeste, estrada nacional n.º 1 (Auto-Estrada do Norte) até encontrar o cruzamento da circular regional interior de Lisboa; A nordeste, circular regional interior de Lisboa até encontrar o infantário de Moscavide e escola primária que ladeia, de modo a excluídos, até ao muro da quinta do Seminário dos Olivais; A sudeste, muro da quinta do Seminário dos Olivais até ao terreno dos Bombeiros Voluntários de Moscavide, que ladeia, de modo a excluí-lo, continuando até encontrar a estrada nacional n.º 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e Loures); A sul, eixo da estrada nacional n.º 6 até encontrar a estrada nacional n.º 1 (Auto-Estrada do Norte). ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Loures; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Moscavide; d) 1 representante da junta de Freguesia de Moscavide; e) 1 representante da junta de Freguesia de Sacavém; f) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sacavém; g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. ARTIGO 4.º 1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. 2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia. ARTIGO 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 2 de Setembro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 4 de Setembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)