Diploma
EM VIGORPortaria n.º 169/2002
de 27 de Fevereiro
O Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos não foi renovado, o que determinou, a partir de Dezembro de 1999, a imobilização da frota que operava em águas marroquinas ao abrigo desse Acordo.
A fim de minimizar as consequências sociais e económicas decorrentes desta situação de imobilização, foi adoptada uma medida de apoio a esta frota, em vigor até 31 de Dezembro de 2001, que compreendeu a atribuição de prémios de paragem temporária aos armadores e de compensações salariais aos tripulantes e trabalhadores de terra.
Paralelamente, foi equacionada a reconversão da frota em causa e negociados ao nível comunitário os apoios financeiros necessários à respectiva execução, num processo que culminou com a adopção do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, de 17 de Dezembro, que, por um lado, derroga determinadas condições fixadas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2792/99, relativo às acções estruturais no sector da pesca, e, por outro, cria uma acção específica a favor dos armadores e tripulantes afectados.
Neste contexto, importa pois definir as condições e os critérios de atribuição dos apoios previstos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, tomando por referência o Regulamento (CE) n.º 2792/99, bem como o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.
Assim, tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Fevereiro de 2002.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO DA FROTA QUE OPERAVA AO ABRIGO DO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS.
CAPÍTULO I
Disposições gerais