Portaria 576/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 889/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim

Portaria 576/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 889/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim

Emitente: Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 28/05/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 889/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 576/2004 de 28 de Maio Pela Portaria n.º 889/2000, de 27 de Setembro, foi concessionada à Zona de Caça Turística da Pateira - Exploração Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Pateira (processo n.º 2397-DGF), situada no município de Alcoutim, com a área de 535,1263 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 493,7994 ha, sitos no município de Alcoutim. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 889/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com a área de 493,7994 ha, ficando a mesma com a área total de 1029 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à legalização do alojamento proposto e ao cumprimento dos requisitos de higiene e segurança das infra-estruturas existentes para caçadores. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 31 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 18 de Março de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 6 de Maio de 2004. (ver planta no documento original)