Portaria 111-A/2011

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Portaria 111-A/2011

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 18/03/2011

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 111-A/2011 de 18 de Março Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças. Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas. Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir. Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito subjectivo da certificação 1 - A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável. 2 - Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a (euro) 150 000.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito objectivo da certificação 1 - A certificação a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito: a) Certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC; b) Realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o âmbito e a extensão do trabalho com finalidade especial são objecto de normas ou orientações a emitir pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 3 - A condição prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC não se considera verificada nos casos em que o revisor oficial de contas: a) Emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas, em resultado da intervenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou; b) Conclua pela irrazoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, em resultado da intervenção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo. 4 - Sempre que o revisor oficial de contas conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções podem dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Nomeação do revisor oficial de contas 1 - As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas. 2 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas procede à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Março de 2011.