Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 2-A/96
de 13 de Janeiro
O modelo policial implantado em Portugal, à semelhança do que acontece em alguns países europeus, consagra a existência de uma força de segurança desde sempre submetida a princípios de organização e disciplina de tipo militar, ao lado de outra com origem histórica, evolução, vocação e estatuto jurídico-constitucional diferenciados.
Ao contrário do que ocorreu na maior parte daqueles países, e nomeadamente nos que estiveram também neste século longamente submetidos a regimes autoritários, não foram ainda entre nós suficientemente flexibilizadas algumas soluções restritivas que, no âmbito da ditadura, acompanharam o processo de conversão de uma anterior «polícia cívica» num outro «organismo militarizado».
Daí que no Programa do Governo se tenha incluído como objectivo a prosseguir a modernização do estatuto das forças de segurança e, nomeadamente, a melhoria das soluções institucionais de dependência face ao poder democrático.
Através do presente diploma dá-se um passo em relação à Polícia de Segurança Pública, no sentido de uma maior aproximação ao que é hoje, no quadro europeu, o regime-regra para a nomeação dos dirigentes máximos de forças policiais análogas e que, significativamente, recupera também elementos da própria tradição da instituição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 60.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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