Decreto-Lei 2-A/96

Altera o Decreto-Lei n.º 231/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

Decreto-Lei 2-A/96

Altera o Decreto-Lei n.º 231/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 13/01/1996

Altera o Decreto-Lei n.º 231/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 2-A/96 de 13 de Janeiro O modelo policial implantado em Portugal, à semelhança do que acontece em alguns países europeus, consagra a existência de uma força de segurança desde sempre submetida a princípios de organização e disciplina de tipo militar, ao lado de outra com origem histórica, evolução, vocação e estatuto jurídico-constitucional diferenciados. Ao contrário do que ocorreu na maior parte daqueles países, e nomeadamente nos que estiveram também neste século longamente submetidos a regimes autoritários, não foram ainda entre nós suficientemente flexibilizadas algumas soluções restritivas que, no âmbito da ditadura, acompanharam o processo de conversão de uma anterior «polícia cívica» num outro «organismo militarizado». Daí que no Programa do Governo se tenha incluído como objectivo a prosseguir a modernização do estatuto das forças de segurança e, nomeadamente, a melhoria das soluções institucionais de dependência face ao poder democrático. Através do presente diploma dá-se um passo em relação à Polícia de Segurança Pública, no sentido de uma maior aproximação ao que é hoje, no quadro europeu, o regime-regra para a nomeação dos dirigentes máximos de forças policiais análogas e que, significativamente, recupera também elementos da própria tradição da instituição. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 60.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 60.º

EM VIGOR
Comandante-geral 1 - O comandante-geral da PSP é nomeado pelo Ministro da Administração Interna e será um oficial general do Exército, um oficial de polícia de posto não inferior a superintendente-chefe, um magistrado judicial ou do Ministério Público, ou outra personalidade de reconhecida idoneidade. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 4 de Janeiro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Janeiro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.