Diploma
EM VIGORPortaria n.º 185/2013
de 21 de maio
A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, alterada pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de abril, 1423-B/2003, de 31 de dezembro, 769/2006, de 7 de agosto, 1067/2006, de 28 de setembro, 254/2008, de 7 de abril e 189/2011, de 10 de maio, prevê, no n.º 1 do artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano. O mesmo artigo 21.º, prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de alteração daquele período, atendendo às informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou a fatores de natureza sócio-económica.
Por solicitação das associações representativas da pesca nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução do período de defeso para a pesca dos bivalves e de dividir as zonas de pesca designadas por zona Ocidental Norte e zona Ocidental Sul, em duas subzonas, exclusivamente para efeitos de interdição à pesca, estabelecendo períodos de defeso diferenciados, que mereceu o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., atendendo às mais atuais informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso.
Estas alterações têm em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na fase de fixação dos juvenis e para evitar constrangimentos em termos de mercado.
Por fim, tendo em vista garantir o controlo das capturas, determina-se também que as embarcações apenas possam navegar nas zonas em que a pesca é autorizada, obrigando-se a descarga nos portos designados dessas zonas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: