Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2013
de 17 de maio
A reorganização da rede hospitalar figura entre as medidas estratégicas e prioritárias do XIX Governo Constitucional para a área da saúde, prosseguindo uma política de avaliação de oportunidades de fusão e concentração de serviços que revelem sobreposição de capacidades instaladas.
Neste domínio e através de uma visão integrada e racional, pretende-se concretizar maior equidade territorial, levando a cabo uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.
Tendo em conta o atual contexto económico-financeiro do País, o período de crise e austeridade que Portugal atravessa, impõe-se desenvolver processos de centralização de gestão de unidades hospitalares, em territórios geográficos com caraterísticas afins, como forma de racionalização e adequação de meios, redução imediata de custos, criação de sinergias, obtenção de maior eficácia, eficiência e efetividade na operacionalização de objetivos únicos para os cuidados hospitalares da região.
Na região do Algarve atentas as caraterísticas demográficas e sócio económicas da população residente, a tipologia de afluência da população deslocalizada no Algarve, a capacidade instalada nos atuais hospitais, as vias de acesso dos utentes e a estratégia de gestão loco-regional versus a nacional, aconselham à criação de um centro hospitalar que integre o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e o Hospital de Faro, E.P.E.
As mais-valias decorrentes da criação do novo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., são múltiplas e situam-se aos níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacional e gestionário, com particular enfoque nas vertentes económica-financeira, designadamente, de racionalização e adequação de atos clínicos e referenciação de doentes.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., implementando um novo modelo organizacional para esta região, com vista à otimização dos recursos e consequente melhoria da prestação de cuidados de saúde à população.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, nos artigos 24.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: