Portaria 675-A/87

Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho

Portaria 675-A/87

Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 04/08/1987

Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 675-A/87 de 4 de Agosto Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto; Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários: Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte: 1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986: a) Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg; b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$50/kg; c) Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 465$00/kg; d) Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg. 2.º Os preços limiar dos produtos piloto constantes do n.º 5.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, são, a partir de 15 de Dezembro de 1986, os seguintes: (ver documento original) 3.º É revogada a Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores. Assinada em 4 de Agosto de 1987. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques. - O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, João Bosco Mota Amaral.