Resolução do Conselho de Ministros 32/2013

Designa o Provedor de Justiça como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros 32/2013

Designa o Provedor de Justiça como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/05/2013

Designa o Provedor de Justiça como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013 A República Portuguesa é, desde 11 de março de 1989, parte na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, de 21 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, de 20 de julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 9 de fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de junho. Considerando a necessidade de adoção de medidas adicionais para alcançar os objetivos da CAT e reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT). Este Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O PFCAT foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro. A República Portuguesa efetuou o depósito do seu instrumento de ratificação em 15 de janeiro de 2013, conforme o aviso n.º 40/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 21 de março, tendo o PFCAT entrado em vigor em 14 de fevereiro de 2013, ou seja, 30 dias após o depósito do instrumento de ratificação. O PFCAT institui um ou vários mecanismos nacionais independentes para a prevenção da tortura a nível interno, aos quais cabe examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção, fazer recomendações às autoridades competentes a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria. Nos termos do respetivo Estatuto, que foi aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, o Provedor de Justiça pode exercer as funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado, e goza de total independência no exercício das suas funções. Acresce que, para o exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poder para efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer sector da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo informações, bem como a exibição de documentos que reputar convenientes. Tendo em conta que o seu Estatuto lhe confere as competências previstas nos artigos relevantes do PFCAT e que o Provedor de Justiça já manifestou em diversas ocasiões disponibilidade para assumir tais funções, justifica-se a designação deste órgão do Estado como mecanismo nacional de prevenção, nos termos e para os efeitos do disposto naquele Protocolo. Foi ouvido o Provedor de Justiça. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Designar o Provedor de Justiça como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura a nível interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro. 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.