Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 61-A/2008
de 28 de Março
O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, criou o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação, e revogou o regime de incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
Na elaboração do Porta 65 - Jovem tiveram-se em consideração as conclusões da primeira avaliação externa efectuada ao IAJ, que permitiu identificar alguns dos aspectos deste incentivo que careciam de ser revistos, de forma a tornar mais criterioso o apoio público ao arrendamento por jovens. Deste modo, e desde logo, foi instituído um procedimento concursal, visando objectivos de maior justiça social e de coesão territorial, ponderando-se, entre outros aspectos, a composição do agregado familiar, como a existência de menores a cargo ou de pessoas portadoras de deficiência, e a localização dos fogos em áreas urbanas degradadas ou em áreas rurais de baixa densidade populacional.
O novo programa procura ainda promover o aumento da mobilidade residencial enquanto factor fundamental para o desenvolvimento equilibrado das comunidades e garantir uma utilização mais justa e racional dos recursos financeiros públicos disponíveis.
O programa Porta 65 - Jovem inova em relação ao IAJ, não só na simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios, mas sobretudo ao contrabalançar objectivos de estímulo de uma vida mais autónoma por parte dos jovens (sozinhos, em família ou em coabitação) e de promoção da dinamização do mercado de arrendamento com objectivos de maior controlo da eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos. Pretendeu-se, assim, que o relançamento do apoio ao arrendamento por jovens não funcione como uma mera solução provisória, mas como estímulo inicial para uma vida autónoma e sustentável.
Os resultados da 1.ª fase de candidaturas ao Porta 65 - Jovem vieram evidenciar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos quanto aos procedimentos de acesso e de manutenção do apoio financeiro.
Em primeiro lugar, no que concerne aos rendimentos a considerar para efeito de determinação do rendimento mensal (RM) dos candidatos, e atendendo à indispensabilidade de atribuir maior simplicidade a essa operação, passam a ser considerados, qualquer que seja a categoria tributária, os rendimentos do ano anterior já objecto de declaração fiscal.
Ainda a respeito dos rendimentos atendíveis para efeitos de candidatura, clarificam-se as regras de contabilização das importâncias auferidas pelos bolseiros de investigação.
Em segundo lugar, ajusta-se o limite máximo da taxa de esforço, procedendo-se a um acréscimo da taxa de 40 % para 60 %, o que permite alargar o leque dos potenciais beneficiários sem que seja ultrapassada a margem de sustentabilidade futura dos jovens.
Em terceiro lugar, possibilita-se que os beneficiários do IAJ possam vir a integrar o universo de candidatos ao Porta 65 - Jovem em igualdade de condições com os demais, termos em que se procede ao alargamento do âmbito subjectivo do diploma.
Entende-se, deste modo, que o aperfeiçoamento do Programa Porta 65 - Jovem, nos aspectos assinalados, passa pela introdução de algumas alterações no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, para aplicação nos períodos de candidatura a abrir no presente ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: