Decreto-Lei 61-A/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Decreto-Lei 61-A/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Emitente: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalDiário da República ↗Publicado 28/03/2008

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 de 28 de Março O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, criou o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação, e revogou o regime de incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto. Na elaboração do Porta 65 - Jovem tiveram-se em consideração as conclusões da primeira avaliação externa efectuada ao IAJ, que permitiu identificar alguns dos aspectos deste incentivo que careciam de ser revistos, de forma a tornar mais criterioso o apoio público ao arrendamento por jovens. Deste modo, e desde logo, foi instituído um procedimento concursal, visando objectivos de maior justiça social e de coesão territorial, ponderando-se, entre outros aspectos, a composição do agregado familiar, como a existência de menores a cargo ou de pessoas portadoras de deficiência, e a localização dos fogos em áreas urbanas degradadas ou em áreas rurais de baixa densidade populacional. O novo programa procura ainda promover o aumento da mobilidade residencial enquanto factor fundamental para o desenvolvimento equilibrado das comunidades e garantir uma utilização mais justa e racional dos recursos financeiros públicos disponíveis. O programa Porta 65 - Jovem inova em relação ao IAJ, não só na simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios, mas sobretudo ao contrabalançar objectivos de estímulo de uma vida mais autónoma por parte dos jovens (sozinhos, em família ou em coabitação) e de promoção da dinamização do mercado de arrendamento com objectivos de maior controlo da eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos. Pretendeu-se, assim, que o relançamento do apoio ao arrendamento por jovens não funcione como uma mera solução provisória, mas como estímulo inicial para uma vida autónoma e sustentável. Os resultados da 1.ª fase de candidaturas ao Porta 65 - Jovem vieram evidenciar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos quanto aos procedimentos de acesso e de manutenção do apoio financeiro. Em primeiro lugar, no que concerne aos rendimentos a considerar para efeito de determinação do rendimento mensal (RM) dos candidatos, e atendendo à indispensabilidade de atribuir maior simplicidade a essa operação, passam a ser considerados, qualquer que seja a categoria tributária, os rendimentos do ano anterior já objecto de declaração fiscal. Ainda a respeito dos rendimentos atendíveis para efeitos de candidatura, clarificam-se as regras de contabilização das importâncias auferidas pelos bolseiros de investigação. Em segundo lugar, ajusta-se o limite máximo da taxa de esforço, procedendo-se a um acréscimo da taxa de 40 % para 60 %, o que permite alargar o leque dos potenciais beneficiários sem que seja ultrapassada a margem de sustentabilidade futura dos jovens. Em terceiro lugar, possibilita-se que os beneficiários do IAJ possam vir a integrar o universo de candidatos ao Porta 65 - Jovem em igualdade de condições com os demais, termos em que se procede ao alargamento do âmbito subjectivo do diploma. Entende-se, deste modo, que o aperfeiçoamento do Programa Porta 65 - Jovem, nos aspectos assinalados, passa pela introdução de algumas alterações no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, para aplicação nos períodos de candidatura a abrir no presente ano. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 16.º, 19.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Considera-se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao primeiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer dos casos, de uma ponderação de 0,25 quando se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %. 3 - Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/14 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso. 4 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/12 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso. 5 - ... 6 - (Revogado.) 7 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado. 8 - ... 9 - Para o apuramento do rendimento mensal bruto dos jovens e dos membros do agregado jovem conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos temos do CIRS. 10 - Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando-se rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso. 11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %; f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ).
Artigo 12.º
[...] 1 - ... 2 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal. 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Número de identificação fiscal, com excepção dos menores de 16 anos; g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... 2 - ... 3 - ...

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os jovens beneficiários do IAJ ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 8.º 6 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aplicação O presente decreto-lei aplica-se às candidaturas e aos pedidos de renovação apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. Promulgado em 27 de Março de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de Março de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.