Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 34-A/96
de 24 de Abril
A Portugal Telecom, S. A., abreviadamente PT, resultou do processo de reestruturação do sector das telecomunicações nacionais, tendo sido criada por fusão cujos termos foram regulados no Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, aprovou a 1.ª fase do processo de privatização, que consistiu na alienação de acções mediante a realização de uma oferta pública em bolsa de valores nacional, destinada ao público em geral, tendo sido reservado um lote para a aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, e de uma operação de venda directa a um grupo de instituições financeiras, com a obrigação de ulterior dispersão das acções, parte das quais em mercados internacionais.
Pretende-se agora disciplinar a 2.ª fase do processo de privatização da PT, consagrando, em conformidade com o programa de privatizações do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, um modelo que assegura a continuidade da dispersão do capital da empresa, quer nos mercados nacionais, quer nos mercados internacionais, reforçando assim a estrutura accionista da mesma, sem prejuízo da manutenção pelo Estado de uma posição no seu capital.
Visa-se ainda, consequentemente, a prossecução da estratégia de internacionalização da empresa, iniciada com a 1.ª fase da privatização, contribuindo-se para a afirmação da empresa e do País nos mercados internacionais de capitais e para a criação de condições de manutenção de uma operadora nacional de telecomunicações no contexto da competição global progressivamente acrescida em que esta actividade se desenvolve.
Nesse sentido, é retomado, com alguns ajustamentos, o modelo de agregação de propostas de compra, atendendo à eficácia com que o mesmo tem permitido prosseguir os múltiplos objectivos definidos para esta operação, à luz da experiência nacional e da experiência resultante de processos de privatização levados a cabo noutros países.
Deverá salientar-se que as preocupações relacionadas com o reforço do grau de internacionalização da empresa não prejudicam, no modelo adoptado, a criação de condições para uma significativa participação dos cidadãos e empresas nacionais no capital desta empresa, que mantém a seu cargo a prestação de um serviço público de primordial importância.
A totalidade das acções a alienar nesta 2.ª fase da privatização é destinada à admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: