Lei 1/86

Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

Lei 1/86

Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/01/1986

Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 1/86 de 10 de Janeiro Fixa o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação. ARTIGO 2.º É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho. Aprovada em 20 de Dezembro de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 7 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 8 de Janeiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.