Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 58/2013
de 8 de maio
Através do presente diploma, procede-se à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que até agora se encontravam consignados no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio.
A prática veio demonstrar ser necessária a referida revisão, em particular no que respeita à mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos devedores, tornando-a mais abrangente e adequada à atual realidade de mercado e permitindo a sua aplicação uniforme.
Com efeito, o regime constante do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, foi plasmado para um contexto de atividade bancária fortemente regulada, em que a quase totalidade das instituições de crédito eram detidas pelo Estado, estando o setor bancário vedado à iniciativa privada. Com a progressiva liberalização da atividade financeira, aquele diploma perdeu grande parte da sua razão de ser e há muito que vários preceitos deixaram de ser aplicáveis, conduzindo a uma situação de alguma indefinição a que importa pôr termo.
Por outro lado, existem hoje algumas práticas bancárias relacionadas com situações de incumprimento que carecem de intervenção legislativa, tendo em vista, uma maior uniformização de práticas e, bem assim, tornar o mercado bancário a retalho mais transparente e equilibrado.
Deste modo, mantendo a tradicional classificação dos créditos em função dos prazos por que são concedidos e introduzindo novos mecanismos que disciplinem os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições, o presente diploma coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados.
Reconhecendo as especificidades deste tipo de contratos e as consequências associadas ao seu incumprimento, que podem afetar de modo particular o cliente bancário, o regime consignado no presente diploma traduz, nas matérias que regula, um afastamento do regime geral aplicável em caso de mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas partes.
O regime agora previsto introduz, assim, diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez.
Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicionar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, considera-se necessário simplificar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, ao abrigo do qual era permitida a aplicação de juros moratórios ou, por convenção das partes, de uma cláusula penal, que apenas diferiam entre si na sobretaxa aplicável. Assim, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fixação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias, aplicáveis pelo incumprimento definitivo do contrato.
Em contrapartida, são revistos os limites máximos aplicáveis à sobretaxa de juros moratórios, clarificando-se também que a taxa de juro de base à qual acresce a sobretaxa de juros moratórios corresponde à taxa de juros remuneratórios contratualmente fixada.
Sendo hoje o comissionamento de serviços bancários uma prática habitual das instituições de crédito, as múltiplas comissões devidas em caso de incumprimento não constituem exceção a esta regra. Estas comissões têm vindo a ser aplicadas, não raras vezes, de forma cumulativa, ao longo dos vários momentos em que pode perdurar a situação de incumprimento, gerando, em consequência, um incremento significativo dos valores em dívida por parte do cliente bancário. Acresce ainda que o montante de tais comissões pode, por vezes, assumir valores bastante representativos, situação que dificulta a regularização dos contratos em incumprimento.
Desta forma, atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.
Atento o impacto desta disciplina jurídica e a reconhecida longevidade de muitos dos contratos de crédito abrangidos pelo diploma, o presente diploma é aplicável não apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, mas também, no caso de contratos em curso, às situações de mora que se verifiquem após a entrada em vigor das normas deste diploma relativas ao incumprimento do devedor, para as quais se admite uma vacatio legis superior à das restantes normas do presente diploma, tendo em vista permitir a adaptação da prática das instituições de crédito às soluções consignadas neste diploma.
Foi ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P..
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: