Diploma
EM VIGORDecreto n.º 6/2013
de 6 de maio
O Decreto n.º 32/97, de 2 de julho, classificou como monumento nacional o Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, o qual é constituído por 16 núcleos.
Posteriormente à classificação operada pelo Decreto n.º 32/97, de 2 de julho, a pesquisa arqueológica permitiu identificar oito novos núcleos e redefinir os limites de alguns dos núcleos já classificados.
Os sítios arqueológicos no vale do rio Côa constituem o maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre do mundo. A arte paleolítica é a mais antiga forma de expressão artística da Humanidade, que, até à identificação da arte do Côa, se considerava ser característica do interior de grutas.
A arte paleolítica do vale do Côa notabiliza-se pela sua qualidade estética e formal, introduzindo características como a representação do movimento. O valor excecional e indiscutível da arte do Côa foi confirmado pela sua inscrição na Lista do Património Mundial da UNESCO em dezembro de 1998, que certifica esta arte como «uma ilustração excecional do desenvolvimento repentino do génio criador, na alvorada do desenvolvimento cultural humano», demonstrando, «de forma excecional, a vida social, económica e espiritual do primeiro antepassado da humanidade».
A arte rupestre no vale do rio Côa não se circunscreve ao Paleolítico superior. Os cerca de mil painéis gravados e pintados, que se distribuem pelos derradeiros trinta quilómetros do rio Côa e em torno da sua confluência com o Douro, apresentam igualmente representações datadas da Pré-história recente (V/II milénios a.C.), um notável conjunto de gravuras da Idade do Ferro (segunda metade do I milénio a.C.) e, finalmente, um conjunto de representações históricas (séculos XVII/XX), relacionadas sobretudo com a atividade de moagem nas margens do rio. Para além da sua antiguidade, a arte do Côa apresenta um notável âmbito espacial e cronológico, testemunhando, através dos testemunhos gráficos associados a contextos arqueológicos coevos, a evolução da sociedade humana desde o Paleolítico superior, no seu contexto natural.
Considerando o vale do Côa como um todo e a sua unidade como espaço integrado de ocupação humana, o presente diploma procede às seguintes alterações:
i) redefinição dos seguintes núcleos já classificados: Núcleo de Arte Rupestre de Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, freguesia de Castelo Melhor; Núcleo do Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa; Núcleo de Arte Rupestre de Quinta da Barca, freguesia de Chãs; Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria de Ervamoira, freguesia de Muxagata;
ii) integração na classificação dos seguintes núcleos de arte rupestre: Canada da Moreira, Vermelhosa, Foz do Côa, Vale de Cabrões, Vale de José Esteves, Alto da Bulha, Canada do Amendoal e Vale do Forno.
A alteração da classificação do Conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, o seu interesse como testemunho notável de vivências ou fatos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção paisagística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Por outro lado, tendo em vista a necessidade de manter os núcleos como testemunhos de vivências e do que representam para a memória coletiva, o presente diploma estabelece que qualquer movimentação de terras, incluindo as decorrentes de trabalhos agrícolas, deve ser previamente autorizada pela Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Foi cumprido o procedimento de audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: