Diploma
EM VIGORPortaria n.º 173/2013
de 7 de maio
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, especificamente, ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., coordenar as atividades de cooperação promovidas por outras entidades públicas.
Um dos instrumentos essenciais de coordenação de intervenções, neste domínio, é Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC). Originalmente criada pelo Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de maio, a CIC constitui um importante fórum de concertação e coordenação dos diversos ministérios e dos organismos da Administração Pública deles dependentes, promovendo a eficácia e a coerência das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, prevê, por isso, o funcionamento da CIC junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., estabelecendo que a sua composição, competências e regulamento interno são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Assim,
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: