Portaria 170/2013

Permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão

Portaria 170/2013

Permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão

Emitente: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 02/05/2013

Permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 170/2013 de 2 de maio Considerando que o saramugo (Anaecypris hispanica) é uma espécie endémica da bacia hidrográfica do rio Guadiana, encontrando-se 'Em Perigo de Extinção' segundo os critérios da IUCN e do "Atlas y Libro Rojo de los Peces Continentales de España" e 'Criticamente em Perigo de Extinção' segundo o "Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal"; Atendendo que a sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, classificada internacionalmente como sítio RAMSAR, apresenta a população de saramugo com maior viabilidade para assegurar a sobrevivência desta espécie; Tendo em conta que a presença de achigã (Micropterus salmoides) naquela sub-bacia constitui um fator de ameaça à conservação desta espécie autóctone pela predação que exerce sobre os juvenis e os adultos de peixes de menores dimensões; Assim: Ao abrigo do disposto nas Bases XII e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, na alínea a) do artigo 31.º e no artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Período de pesca ao achigã Até ao dia 31 de dezembro de 2013, em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, assinalada no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é permitida a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões, não se aplicando, para esta espécie e cursos de água, o período de defeso estabelecido na alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 278/91, de 5 de abril, nem as dimensões mínimas fixadas na alínea d) do artigo 30.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transporte de exemplares capturados Os exemplares de achigã capturados nas condições previstas no artigo anterior só podem ser transportados mortos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Utilização de isco vivo Em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão é proibida a utilização de peixe vivo como isco.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 18 de abril de 2013. Anexo (a que se refere o artigo 1.º) (ver documento original)