Lei 28/2013

Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

Lei 28/2013

Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/04/2013

Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/2013 de 12 de abril Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas Selvagens, e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou soberania nacional; b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Autoridade Aeronáutica Nacional O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional 1 - A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional. 2 - A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. 3 - Compete ainda à AAN: a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de aeronave de Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do trabalho aéreo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional A AAN compreende os seguintes serviços: a) O Gabinete da AAN (GAAN); b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA).

Artigo 6.º

EM VIGOR
Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AAN.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional O GAAN tem as seguintes competências: a) Instruir pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos às aeronaves de Estado estrangeiras que, nos termos da lei, tenham sido submetidos à apreciação dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para os devidos efeitos, pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos a aeronaves de Estado nacionais; c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares; d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e supervisão; e) Assegurar a representação nacional nos fóruns internacionais de autoridades aeronáuticas militares e nos de cooperação civil-militar nacionais e internacionais que se enquadrem no âmbito das suas competências, com a credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária; f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo; g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e internacional; h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar; i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares; j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar; k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional; l) Atribuir matrículas às aeronaves militares.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional O GAAN compreende: a) O Chefe do Gabinete; b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos; c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos; d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem; e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O GAAN funciona na dependência da AAN. 2 - O GAAN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competências do Serviço de Policiamento Aéreo No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente cometidas a outras entidades: a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado; b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna; d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo O SPA compreende: a) O Comandante Aéreo; b) Os Centros de Relato e Controlo; c) As Unidades Aéreas Operacionais; d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Comandante Aéreo 1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo SPA. 2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas: a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios; b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por aeronaves; c) Interceção, escolta e intervenção de aeronaves; d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino; e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse nacional permanente; f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Autos 1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas. 2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Dever de colaboração 1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente, bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao dever de colaboração com a AAN. 2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de interceção e de obrigação de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo com a ocorrência em causa. 3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Dever de coordenação e cooperação 1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação conjunta, sempre que necessário. 2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos. 3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º, devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Taxas A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AAN.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Legislação a alterar No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 27 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 28 de março de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.