Portaria n.º 149/2013
de 15 de abril
A Portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto, alterou de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, com vista a promover a sua execução e simplificar os procedimentos de candidatura aos apoios.
Numa dessas medidas, prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 905/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2001, de 9 de junho, e 108/2012, de 20 de abril, bem como pela declaração de retificação n.º 32-A/2010, estabeleceu-se que os beneficiários candidatos como pessoas singulares devem, após a aprovação do pedido de apoio, constituírem-se na forma de sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, visando evitar que os candidatos interessados fossem onerados com despesas de constituição societária que seriam inúteis, no caso de recusa do projeto.
Verificou-se, todavia, que esta obrigação se revelou significativa apenas no caso de pessoas singulares que não tivessem ainda iniciado a sua atividade.
Impõe-se, assim, promover a alteração da referida regra, de modo a permitir a contratação de ajudas com beneficiários sob a forma de empresários em nome individual e, assim, regularizar situações pendentes.
Por outro lado, alguns aspetos pontuais constantes do referido regulamento carecem também de ajustamento, de molde a aproximar o seu enquadramento regulamentar com as opções adotadas no domínio do PRODER.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: