Decreto-Lei n.º 53/2013
de 17 de abril
A segurança e o ambiente são dois dos principais pilares em que assenta a homologação de veículos, designadamente de tratores agrícolas ou florestais de rodas.
Assim, com o propósito de reforçar a segurança, importa completar e adaptar ao progresso técnico os requisitos aplicáveis à homologação dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/62/UE, da Comissão, de 8 de setembro de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Diretivas n.os 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Diretivas n.os 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação de tratores agrícolas ou florestais.
Tendo em vista a proteção e preservação do ambiente, cumpre proceder à transposição da Diretiva n.º 2011/72/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, bem como da Diretiva n.º 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE, do Parlamento e do Conselho, no que respeita à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita.
Acresce que o progresso técnico verificado nos últimos anos já permite efetuar a homologação de veículos completos no que diz respeito a tratores da categoria T4.3 (tratores de baixa distância ao solo), conforme definido no Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho. Neste sentido, as disposições relativas à homologação, ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas e janelas, à velocidade máxima por construção, às plataformas de carga, bem como a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, são alteradas, a fim de se ter em consideração as especificidades dos tratores de baixa distância ao solo.
Para assegurar níveis superiores de segurança dos ocupantes dos tratores, o presente decreto-lei inclui ainda disposições sobre tomadas de força e respetiva proteção, aplicáveis a todas as categorias de tratores abrangidas pelo Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
As disposições aplicáveis às zonas livres e às dimensões da proteção principal da tomada de força também são alteradas, com o objetivo de se atingir uma harmonização a nível mundial daquelas zonas e dimensões e, facilitar, deste modo, a competitividade internacional dos fabricantes da União Europeia.
Por outro lado, o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, prevê que os limites de emissões aplicáveis em 2010 para a homologação da maioria dos motores de ignição por compressão, designados por limites da fase III-A, sejam substituídos pelos da fase III-B, mais estrita, entrando em vigor progressivamente a partir de 1 de janeiro de 2010, quanto à homologação, e a partir de 1 de janeiro de 2011, no respeitante à introdução no mercado.
Quanto a limites de emissões, a fase IV (que prevê limites mais estritos do que a fase III-B), entrou em vigor em janeiro de 2013 no tocante à homologação desses motores e no que se refere à introdução no mercado apenas terá lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. Refira-se que está prevista uma cláusula de revisão considerando as especificidades dos tratores das categorias T2, T4.1 e C.2.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei prevê um período transitório de três anos, durante o qual aquelas categorias de tratores podem continuar a ser homologados e colocados no mercado ou em circulação.
Pelo presente diploma procede-se ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: