Portaria n.º 152/2013
de 17 de abril
O Código dos Contratos Públicos admite a possibilidade da revisão de preços desde que o contrato o permita e estipule os respetivos termos, nomeadamente, o método de cálculo e a periodicidade, visando a reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, dentro dos parâmetros legais previstos.
Acresce que, a lei prevê a possibilidade da revisão obrigatória do preço fixado para os trabalhos de execução da obra, nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
Os Regulamentos de aplicação das Ações n.os 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.5, aprovados pelas Portarias n.os 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 842/2009, de 4 de agosto e 1037/2009, de 11 de setembro, respetivamente, com as últimas redações dadas pelas Portarias n.º 814/2010, de 27 de agosto e n.º 228/2011, de 9 de junho, referentes aos regadios, estabeleceu como custos elegíveis as revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito, encontrando-se, assim, em desconformidade com o estipulado no Código dos Contratos Públicos.
A presente Portaria vem, desta forma, pôr termo à mencionada limitação percentual, de modo a que sejam elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, os custos emergentes das revisões de preços efetuadas respeitando o enquadramento legal acima referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: