Decreto-Lei 57/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e aprova os respetivos estatutos

Decreto-Lei 57/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e aprova os respetivos estatutos

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 19/04/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., e aprova os respetivos estatutos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 57/2013 de 19 de abril É intenção do Governo proceder à extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S.A., a qual tem por objeto a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo-lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem necessários à prossecução das missões atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Com a extinção da EMA os respetivos meios aéreos próprios serão transferidos para o património do Estado através da Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo, esta entidade, a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna. Dado que os meios aéreos são uma parte importante do sistema de proteção civil e segurança, em especial no que respeita ao combate a incêndios florestais, à vigilância de fronteiras, à recuperação de sinistrados, à segurança rodoviária e no apoio às forças e serviços de segurança e às forças e serviços de proteção e socorro, é necessário assegurar, com especial cautela, a continuidade da gestão do dispositivo permanente de meios aéreos. Neste sentido, e estando a decorrer o concurso público internacional para locação de meios aéreos a integrar no dispositivo permanente, importa que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assuma desde já as competências da EMA no que respeita aos meios aéreos locados, mantendo-se na EMA, até à sua extinção, o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos apenas no que respeita aos meios aéreos próprios do Estado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. e aprova os respetivos estatutos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril O artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - É atribuído à EMA, S.A., o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos. 2 - [Revogado].»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competência da Autoridade Nacional de Proteção Civil Com vista a assegurar a prossecução das missões de interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna a Autoridade Nacional de Proteção Civil assume, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a gestão integrada do dispositivo permanente no que respeita à locação dos meios aéreos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, e o n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao mesmo decreto-lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 15 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.