Diploma
EM VIGORPortaria n.º 123/2013
de 27 de março
As condições climatéricas adversas verificadas no período de abril a junho de 2011, provocaram quebras de produção significativas no sector vitícola, em várias regiões vitivinícolas, em particular no Tejo, Algarve, Lisboa e Península de Setúbal, que se reconhece serem de equipar a calamidade natural, e por força das quais se registaram variações negativas dos índices de produção, relativamente à média do País.
A instabilidade meteorológica caracterizada por forte e continuada precipitação, geralmente associada a situações de trovoada, por vezes acompanhada de granizo, e com temperaturas excessivamente elevadas para a época, causaram perdas de produção relevantes, agravadas pelo facto de terem potenciado o aparecimento de infeções de míldio nas vinhas, favorecendo a proliferação desta doença e a ocorrência de infeções secundárias.
Com efeito, a referida instabilidade meteorológica, em particular a ocorrência de forte e continuada precipitação reduziu a eficácia da aplicação, durante o período em causa, dos produtos fitofarmacêuticos, realizada na sequência dos avisos emitidos pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), tendo conduzido a resultados que, em muitos casos, não traduziram os efeitos pretendidos.
Neste contexto, e tal como anunciado à época, é agora possível operacionalizar uma ajuda nacional a conceder aos viticultores que tenham sofrido quebras de produção superiores a 60% por comparação com o anterior triénio, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar a quebra de rendimento económico.
A presente ajuda tem carácter excecional, tanto mais que foi já criada, através da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, uma medida de apoio à contratualização de seguros de colheita de uva para vinho, visando a proteção aos rendimentos dos produtores quando sejam afetados por fenómenos climáticos adversos ou por pragas ou doenças, aplicável a partir da campanha 2012/2013. Deste modo, salienta-se a conveniência dos viticultores de celebrarem um contrato de seguro sobre a produção de uvas efetivamente esperadas, precavendo-se assim, para cada campanha, de situações como a presente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, o seguinte: