Diploma
EM VIGORPortaria n.º 139/2013
de 2 de abril
Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra como objetivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens.
Considerando que a família, enquanto estrutura de cidadania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade parental assumem especial importância, o Estado está particularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos especializados de apoio à família.
Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco psicossocial, o que se reveste de particular importância também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens e da promoção dos seus direitos.
Com efeito, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, consagra, de entre os seus princípios orientadores, o princípio da responsabilidade parental, o que implica uma intervenção efetuada de modo a que os pais assumam a sua função parental mediante a aquisição de competências pessoais, familiares e sociais.
Neste contexto, os centros de apoio familiar e aconselhamento parental assumem especial relevância no diagnóstico, prevenção e reparação de situações de risco psicossocial das famílias, bem como na promoção de uma parentalidade positiva, tendo em conta a realidade social em que se perspetiva a sua intervenção.
Assim, os centros de apoio familiar e aconselhamento parental desenvolvem uma intervenção especializada dirigida às famílias com crianças e jovens com vista à valorização de competências parentais, pessoais e sociais das famílias, tendo em conta o desenvolvimento integral das crianças e jovens no seio familiar.
Esta intervenção privilegia a promoção do exercício de uma parentalidade positiva e visa a qualificação familiar, através de um trabalho próximo e sistemático com as famílias para a sua capacitação e autonomia, a melhoria do desempenho da função parental e, em certas situações, a reintegração da criança ou do jovem no seu meio familiar.
A concretização plena deste objetivo exige uma cooperação estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio familiar e aconselhamento parental e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às necessidades das famílias e crianças, designadamente do âmbito da segurança social, da educação, da saúde e da justiça, o que aliás é assumido no Programa do XIX Governo Constitucional ao considerar que as preocupações das famílias são transversais e estão presentes em todas as áreas da governação.
Neste sentido, e tendo também em conta que o Programa de Emergência Social (PES) consigna nas suas linhas de ação respostas dirigidas a situações de desestruturação familiar, com efeitos particularmente nocivos para as crianças e jovens, importa proceder à regulamentação da forma de intervenção, organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental, considerando a sua importância no apoio especializado à família e às crianças e jovens.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais