Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 44/2013
de 2 de abril
O regime jurídico aplicável ao trabalho aéreo consta do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. Tal diploma legal determina que o regime de licenciamento da atividade de trabalho aéreo é o regime estabelecido para o transporte aéreo não regular, constante do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/91, de 18 de março, 169/88, de 14 de maio, e 208/2004, de 19 de agosto, e que o regime de certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo é o regime estabelecido para o transporte aéreo, constante do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
Desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo não sofreu alterações significativas, encontrando-se bastante desatualizado, face à remissão para os Decretos-Leis n.os 19/82, de 28 de janeiro, e 111/91, de 18 de março, cuja aplicação é meramente residual, considerando a adesão de Portugal à União Europeia e a publicação superveniente de atos legislativos da União, relativos às matérias sobre as quais versam os diplomas nacionais.
Mais recentemente, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, promoveu alterações significativas no regime jurídico de acesso e exercício de prestadores de serviços nos Estados-Membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo, simultaneamente, um elevado nível e qualidade dos mesmos.
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nas quais se inclui a atividade de trabalho aéreo.
O presente decreto-lei procede, desta forma, à aprovação do novo regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, revogando o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, e promovendo as adaptações exigidas pelos citados diplomas, nacionais e comunitários, no que respeita aos requisitos de acesso e exercício da atividade de trabalho aéreo, nomeadamente, em matéria de simplificação administrativa e de liberdade de prestação de serviços no mercado interno.
Mantém-se o regime de licenciamento prévio para o estabelecimento a título principal e imediato de operadores de trabalho aéreo em território nacional e o regime de autorização prévia para os operadores estabelecidos a título principal noutros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como em Estados terceiros, que pretendam exercer a atividade de trabalho aéreo em Portugal de forma ocasional e esporádica.
Passa ainda a prever-se o reconhecimento prévio dos títulos equivalentes emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu para o exercício com caráter permanente da atividade de trabalho aéreo por operadores estabelecidos a título principal nesses Estados, que pretendam estabelecer-se também em Portugal.
Tais permissões administrativas são justificadas por imperiosas razões de interesse público, pelo facto de a utilização de aeronaves para a execução deste tipo de atividade comportar riscos para a segurança pública, desde logo para a segurança das pessoas, considerando que a larga maioria destas aeronaves pode ser utilizada em sobrevoo de aglomerados populacionais com ausência de coordenação com outros utilizadores do espaço aéreo e das infraestruturas aeroportuárias nacionais, sendo necessário aferir do cumprimento de determinados requisitos e das condições de segurança, por forma a minimizar e evitar a ocorrência de incidentes e acidentes ou de quaisquer outros atos de natureza ilícita com recurso à utilização de aeronaves.
Finalmente, elimina-se a imposição de um prazo nas permissões administrativas concedidas, excetuada a autorização prévia para a prestação ocasional e esporádica em Portugal de serviços de trabalho aéreo por prestador estabelecido em Estado terceiro, sem prejuízo, contudo, da necessidade de comprovação oficiosa da manutenção dos requisitos inerentes à concessão das licenças, dos reconhecimentos e das autorizações para livre prestação de serviços, com especial incidência nos requisitos técnicos associados ao certificado de operador de trabalho aéreo. Tal comprovação afigura-se indispensável por razões de segurança das pessoas, tendo em vista assegurar que os operadores de trabalho aéreo em causa se encontram em condições de garantir as suas obrigações no que respeita à manutenção das aeronaves e do seu estado de aeronavegabilidade, demonstrando possuir todos os meios técnicos e humanos que permitam acautelar a segurança da aviação civil.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais