Lei 25/2013

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

Lei 25/2013

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/04/2013

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/2013 de 8 de abril Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita: a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma. 2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, nos seguintes termos: a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão, pelo depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC; b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza contratual quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo, prevendo-se que a mesma inclua: i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com as entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como com outras entidades prestadoras de serviços; ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade de um OIC; iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de investimento mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os mesmos cumprem os requisitos de independência aplicáveis; c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior e estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações; d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando: i) Requisitos organizacionais; ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios; iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos órgãos sociais, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão; e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário; f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração e fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos; g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a sociedade de investimento mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão; h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito quando os fundos de investimento sejam fechados; i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando: i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de diligência; ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco, execução das operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício lhes está vedado; iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração; e v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade gestora; j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados membros; k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem como o âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando: i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o depositário; ii) O requisito de fundos próprios mínimos; iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem como o regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos respetivos órgãos de administração; l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização, restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e a outras entidades autorizadas pela CMVM; m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua atividade, fixando: i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o dever de diligência e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão; ii) O regime de responsabilidade; n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora do OIC em relação àqueles; o) Atribuir poderes à CMVM para: i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC e previstas no novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão; ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e, caso se verifique o cumprimento de determinadas condições, a realização de operações vedadas, na aceção do novo regime jurídico dos OIC; p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão; q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos: a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 4.º
Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 1 de março de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 27 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 1 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.