Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/2013
de 18 de março
A Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e, subsequentemente, revoga as Diretivas n.os 2001/77/CE, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que veio estabelecer as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, bem como definir os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e prever o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da referida diretiva.
Importa concluir a transposição da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, em articulação com os objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional, que preconizam o apoio ao desenvolvimento das empresas do setor energético, em particular, das que empregam tecnologias renováveis, bem como com o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, no sentido de melhorar a eficiência energética do país, com redução do consumo de energia, reforçar a diversificação de fontes primárias de energia, diminuindo a dependência face ao exterior, e assegurar o cumprimento dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Entre as alterações previstas no presente decreto-lei, destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da possibilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas nacionais de utilização de energias renováveis através de transferências estatísticas entre Estados-Membros, bem como da realização de projetos conjuntos, com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou países terceiros, no âmbito da produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir para as metas nacionais de outros Estados-Membros, através de transferências estatísticas ou da realização de projetos conjuntos em território nacional, aproveitando os recursos endógenos do país, permite a rentabilização dos investimentos realizados na promoção das fontes de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a economia.
Em segundo lugar, com vista a promover uma utilização mais generalizada de fontes de energia renováveis por parte das entidades públicas e do público em geral, impõe-se a adoção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiência energética na urbanização e edificação. Estabelecem-se, ainda, obrigações de desenvolvimento de ações de divulgação de medidas de apoio e das vantagens da utilização de fontes de energia renovável e, por fim, mecanismos visando a qualificação de instaladores e respetivos programas de formação.
Em terceiro lugar, revê-se o regime aplicável à emissão, transferência e utilização de garantias de origem, com vista à dinamização do mercado das garantias de origem atribuídas à produção de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Com esse intuito, prevê-se também a entrega à Direção-Geral de Energia e Geologia, para comercialização, das garantias de origem atribuídas aos produtores com regime remuneratório bonificado, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.
Por fim, transferem-se para a entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT) as competências de entidade emissora das garantias de origem previstas no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, em concretização das alterações operadas ao contrato de concessão celebrado com a referida concessionária e à subsequente adaptação das bases da concessão operada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. A entidade concessionária da RNT passa assim a cumular a emissão de garantias de origem aplicáveis à produção de eletricidade através da cogeração e à produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
Deste modo, com a entrada em vigor do presente diploma ficará apenas por transpor a matéria da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa à certificação dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de sistemas solares fotovoltaicos e térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais e de bombas de calor, a qual, por se reconduzir à regulamentação de profissões, carece de aprovação pela Assembleia da República.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação de Energias Renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: