Objeto
O presente diploma procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, e 154/2012, de 16 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:
a) Diretiva n.º 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma;
b) Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância bendiocarbe no anexo I da mesma;
c) Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância metilnonilcetona no anexo I da mesma;
d) Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa extrato de amargoseira no anexo I da mesma;
e) Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa ácido clorídrico no anexo I da mesma;
f) Diretiva n.º 2012/20/UE, da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma;
g) Diretiva n.º 2012/22/UE, da Comissão, de 22 de agosto de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa carbonato de DDA no anexo I da mesma;
h) Diretiva n.º 2012/38/UE, da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cis-Tricos-9-eno no anexo I da mesma;
i) Diretiva n.º 2012/40/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que retifica o anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado;
j) Diretiva n.º 2012/41/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa ácido nonanóico no seu anexo I ao tipo de produtos 2;
k) Diretiva n.º 2012/42/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma;
l) Diretiva n.º 2012/43/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera determinadas rubricas do anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.