Diploma
EM VIGORPortaria n.º 110/2013
de 19 de março
No domínio do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, as ajudas financeiras atribuídas à Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", bem assim como à Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça", revestiram a forma tanto de incentivos não reembolsáveis como de incentivos reembolsáveis, devendo estes últimos ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.
A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector agroindustrial, justificam o alargamento do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até sete anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: